Um aluno formado no curso de Educação Física, na modalidade a distância (EaD), recorreu da decisão que negou seu mandado de segurança que tinha como objetivo o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA). Ao analisar o caso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a segurança é devida e reconheceu o direito do apelante ao registro profissional.
Segundo consta dos autos, um centro universitário localizado em Santa Catarina possuía medidas cautelares para esclarecimentos documentais e a suspensão de divulgação e de aproveitamento de disciplinas do curso de Educação Física na modalidade a distância e isso seria o suficiente para impedir o registro dos diplomas pelo CREF, “haja vista a fundamentada suspeita de irregularidade na respectiva concessão”.
Contudo, o curso foi reconhecido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (MEC) que emitiu a Nota Técnica (387/2013) esclarecendo que os “temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação”.
Atuação dos conselhos profissionais - Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.
Outro ponto que o magistrado destacou foi uma consulta formulada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Ensino Superior a respeito da atuação dos conselhos profissionais e da oferta de disciplinas na modalidade a distância em curso superior, informando que a “legislação educacional não faz qualquer distinção entre os cursos superiores ofertados na modalidade presencial ou a distância, ambos possuem o mesmo status para fins legais”.
Nesse sentido, “os órgãos de fiscalização profissional não podem adotar medidas e critérios que possam impedir a emissão do diploma ou exercício profissional de graduado em curso ofertado na modalidade a distância”, concluiu a consulta.
Logo, como o apelante comprovou a conclusão do curso de Educação Física em instituição autorizada pelo Ministério da Educação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, reconheceu que o apelante tem o direito ao registro profissional com a respectiva emissão da carteira profissional.
Processo: 1014908-39.2021.4.01.3300
Data do julgamento: 08/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região