A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 9ª Vara de Goiânia, que reestabeleceu a aposentadoria rural por idade a uma segurada desde a data em que o benefício foi interrompido. No caso, o Colegiado entendeu que o INSS não apresentou provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora da ação.
De acordo com os autos, a segurada completou idade para se aposentar em 21 de outubro de 2001 e requereu o benefício em 25 de maio de 2005, e devia demonstrar 120 meses de atividade rural, anteriores ao requerimento, ou à data do implemento da idade mínima.
Segurado especial - Ao analisar o caso, o relator desembargador federal Rafael Paulo constatou que os documentos inclusos no processo, em que consta a qualificação de trabalhadora rural da autora, servem como início de prova material da atividade rural (certidão de casamento, escritura de imóvel rural em seu nome e do seu cônjuge, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e recibos como produtora rural), “apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência”.
A autora apresentou, ainda, testemunho que corrobora a documentação apresentada e foi aposentada por idade como segurada especial em maio de 2005, tendo o seu benefício interrompido, em 21 de julho de 2014, por supostas irregularidades em sua concessão, “visto que não havia provado a condição de segurada especial”.
Contudo, o magistrado afirmou que ao verificar os documentos apresentados pela segurada, “a divisão de imóvel rural, datada de 1991, que se encontra dentro do período de carência e que forma prova material robusta para o restabelecimento do benefício”.
Nesse sentido, a Turma, considerando que o INSS não trouxe provas que invalidem a qualidade de trabalhadora rural da autora, manteve a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o reestabelecimento imediato do benefício de aposentadoria.
Processo: 0026861-09.2015.4.01.3500
Data do julgamento: 02/09/2022
Data da publicação: 05/09/2022
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região