Com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação-LAI), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que determinou à União a suspensão das transferências voluntárias ao município de Vera Mendes/PI, no prazo de 60 dias, até que seja cumprida a ordem judicial de adequação do portal da transparência.
As transferências voluntárias são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A União apelou da sentença sustentando que não deveria constar como ré na ação (ilegitimidade passiva) porque “o juízo não precisa da União na lide para fazer cumprir uma ordem judicial”. Em seguida, argumentou que vem adotando todas as providências, por meio dos ministérios, para fazer cumprir a LAI e a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009).
Relator do processo, o desembargador Jamil de Jesus Oliveira citou precedentes do TRF1 para confirmar a legitimidade passiva da União na ação visando fiscalizar recursos públicos no cumprimento das leis mencionadas.
Em seguida, verificou que, a fim de assegurar o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal - CF/88) e o direito à informação (art. 5º, incisos X e XXXIII da CF/88), a LAI determina que o Poder Público deve divulgar na rede mundial de computadores, em local de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral produzidas pelos entes públicos, e a Lei de Transparência fixou prazos aos entes para assegurar seu cumprimento, a partir da sua publicação.
O magistrado destacou o dever dos entes municipais em implementar o Portal da Transparência. Ele explicou que, como demonstrado no processo, o município permaneceu omisso no cumprimento da legislação e deve, portanto, ser mantida a sentença que atendeu o pedido do MPF.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0002851-13.2016.4.01.4001
Data do julgamento: 05/09/2022
Data da publicação: 08/09/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região