Uma empresa de vigilância e transporte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) para receber indenização por dano material, no valor de R$ 1.459.820,82, sob a alegação de que o contrato, com valor mensal estimado de R$ 177.624,99, jamais alcançou este valor faturado mensalmente. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) negou o pedido. Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O processo foi julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.
O contrato era para “execução de serviços de transporte e abastecimento e desabastecimento de numerário e acionamento PAE simples, PAE múltiplos, salas não contíguas e quiosque e custódia de numerário”, ou seja, em linhas gerais, transporte de valores em dinheiro, na região de Altamira, PA. A empresa alegou que o valor estimado mensal era de R$177.624,99, mas o valor faturado mensalmente jamais alcançou a importância prevista, sendo a supressão muito superior aos 25% previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 (institui normas para licitações e contratos com a Administração Pública), então vigente.
O descumprimento teria trazido prejuízos porque a empresa foi obrigada a providenciar infraestrutura e contingente de empregados para fazer frente às exigências, sustentou. Por estes motivos, requereu a indenização ou o pagamento com o desconto dos 25% da lei.
Lei de Licitações e Contratos - Analisando o processo, o relator entendeu que a sentença deve ser mantida, porque nesse tipo de contrato, de demanda variável, os valores são estimados, e o volume de serviço em quantidade inferior é comum. Portanto, constatou Prudente, não se configura a afronta à Lei de Licitações e Contratos.
Em relação à alegação dos danos materiais, o magistrado frisou que a empresa não comprovou os prejuízos patrimoniais alegados, "não bastando, para tanto, a simples presunção de que a demanda por serviços em quantidade inferior à estimada tenha causado prejuízos à contratada”.
E destacou que "a alegação de que estaria sofrendo prejuízos vai de encontro ao fato de que a suplicante concordou com 3 (três) prorrogações da vigência do contrato, conforme se observa nos Termos Aditivos”, e que "se o quantitativo dos serviços demandados estivesse de fato lhe causando prejuízos, certamente não seria do seu interesse a prorrogação da avença”.
O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.
Processo: 1030312-76.2021.4.01.3900
Data do julgamento: 14/12/2022
Data da publicação: 15/12/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região