A 5 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a nomeação imediata e posse de um candidato para o concurso de Admissão à Carreira de Diplomata. O autor havia sido classificado em 19º lugar, dentro das vagas da ampla concorrência, que previa justamente 19 vagas. Após outro candidato obter decisão judicial favorável, ter a nota majorada e passar a ocupar a 17ª vaga, o autor passou a ocupar a 20ª posição, sendo negada a ele o direito a nomeação e posse.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido que o candidato não classificado dentro do número de vagas previsto no edital não tem direito à nomeação, apenas mera expectativa de direito.
Nesse sentido, o direito à nomeação só existiria se o autor fosse preterido por candidato mais mal classificado ou no caso de ato da Administração em que fique evidenciado o interesse no provimento de cargos vagos durante o certame.
Contudo, nesse caso específico, o relator observou que “após a homologação do resultado final, o autor viu-se classificado dentro das vagas previstas no Edital, o que, segundo o precedente do Supremo Tribunal Federal, faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação e posse”. Sem contar que o candidato recebeu, ainda, e-mail de convocação do Instituto Rio Branco, estipulando a data da posse, bem como todas as orientações aos aprovados.
Assim, o relator ressaltou que “havendo vagas a serem preenchidas, evidenciadas pela realização de novo concurso, e tendo a discricionariedade administrativa sido exercida, a expectativa do candidato à nomeação se consubstancia em direito subjetivo, estando a Administração Pública vinculada ao ato administrativo convocatório do candidato, em homenagem ao princípio da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública”.
Jurisprudência TRF1 - Sobre o caso analisado, TRF1 já possui o entendimento firmado de que “afigura-se possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso, como na situação em análise. Assim, o reconhecimento da evidência do direito, em consonância com a razoável duração do processo, enseja o cumprimento imediato da decisão judicial proferida”, destacou Carlos Augusto Pires Brandão.
Nesse contexto, a 5ª Turma entendeu que a sentença merece reforma “reconhecendo o direito do autor à nomeação e posse no cargo concorrido, ante a inequívoca conduta da Administração que gerou, ao candidato, a expectativa legítima de nomeação e posse”.
Processo: 1080763-53.2021.4.01.3400
Data do julgamento: 15/12/2022
Data da publicação: 16/12/2022
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região