A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Assim, aceitou parcialmente o recurso de um beneficiário do programa de reforma agrária contra a sentença que assegurou à autora, casada com um servidor público, a posse de um lote em um assentamento em Mato Grosso.
O juiz de 1ª instância, ao julgar o caso, entendeu que não havia qualquer impedimento para que a autora pudesse ser beneficiária da reforma agrária, visto que, segundo testemunhas, ela e seus filhos são responsáveis pela produção obtida no imóvel, este “que vem cumprindo a sua função social, concluindo, ainda, que o simples fato de o companheiro da autora ser funcionário público federal não retira da autora o perfil de beneficiária da reforma agrária, pois nunca residiu no assentamento nem mesmo ajudou na implementação das benfeitorias nele realizada”.
Porém, o beneficiário do mesmo programa recorreu alegando que a autora jamais atendeu aos requisitos legais para ser cliente de Programa de Reforma Agrária, já que mantém união estável com funcionário público lotado na Universidade Federal Júlio Müller em Cuiabá/MT e que não ficou comprovado que ele teria abandonado o Lote n. 17 do PA Santa Helena.
Requisitos legais não atendidos - Ao examinar a apelação, o relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com o art. 25, § 3º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), quem exerce função pública, autárquica ou em órgão paraestatal não pode ser beneficiário de distribuição de terra destinada à reforma agrária. Por sua vez, o art. 64 do Decreto n. 59.428/1966 estabelece os requisitos necessários para que a pessoa possa ser contemplada com parcela de terra destinada à reforma agrária, este também impede a funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal de serem contemplados por essas terras.
Assim, a comprovação da união estável da autora com o funcionário público faz com que ambos deixem de atender aos requisitos legais para terem a posse da terra, visto que se “se aplicam à união estável os mesmos direitos e deveres que incidem sobre o regime de casamento”, explicou o relator.
Já em relação ao recorrente, que é beneficiário do lote, ele fez tratativas de permuta por outro lote em um assentamento diferente, o que, segundo o magistrado, caracterizou a perda da posse.
Considerando os fatos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do recorrente, determinando que o lote fosse devolvido ao Incra para sua correta destinação, atendendo à função social da propriedade.
Processo: 0010980-66.2004.4.01.3600
Data do julgamento: 12/07/2023
Data da publicação: 12/07/2023
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região