Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/01/2023 08:00 - INSTITUCIONAL

Competência delegada: Distância entre comarca estadual e vara federal deve considerar deslocamento real

INSTITUCIONAL: Competência delegada: Distância entre comarca estadual e vara federal deve considerar deslocamento real

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sessão realizada em dezembro de 2022, reforçou o entendimento de que a apuração da distância entre a sede de comarca estadual e uma vara federal para aplicação da competência delegada deverá considerar os deslocamentos reais e, não, em linha reta. Na ocasião, o Colegiado julgou recurso apresentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF), de substituição do critério de medição.

O recurso apresentado pelo TJSP destacava a inobservância da alteração, promovida pelo CJF, na forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara federal, para fins da fixação da competência delegada. A regra está definida na Resolução CJF n. 705/2021.

De acordo com a Lei n. 13.876/2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara federal. Segundo o relator, conselheiro Mário Goulart Maia, em seu voto, o CJF e os tribunais não modificaram de fato o critério de distância. O conselheiro afirmou que o órgão apenas complementou, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais.

A apuração da distância deverá observar os deslocamentos reais, não mais em linha reta. No entendimento do TJSP, a adesão ao suposto novo critério de medição sugerido demandaria a edição de uma lei específica, não sendo possível alteração por ato normativo. Na avaliação do relator, o controle de ato do CJF pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais. “Ao órgão foi atribuída a competência pela Lei n. 11.798/2008. Além disso, cabe ao Conselho de Justiça Federal supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo grau, como órgão central do sistema, conforme define a Constituição de 1988”, explicou o conselheiro.

LC, com informações do CNJ.

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


0 visualizações