Após sofrer acidente doméstico e fraturar o fêmur da perna esquerda, uma mulher pleiteou em ação judicial a condenação da União, do estado do Pará e do município de Itaituba para que fosse indenizada por dano moral, material e estético. De acordo com a autora, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) requerido por ocasião do atendimento de emergência no Hospital Municipal de Itaituba não teria sido autorizado.
Segundo o processo, em razão dessa demora, a requerente, hipertensa e sentindo muitas dores, teria sido obrigada a realizar empréstimo bancário para o tratamento na rede particular de saúde, pleiteando então o ressarcimento.
Na decisão de primeiro grau, a magistrada concluiu pelo descabimento do pedido de devolução dos valores gastos, já que não teria havido recusa dos entes públicos de promover o tratamento, e argumentou que o acolhimento do pedido de indenização desvirtuaria a assistência estatal relacionada à saúde.
“É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o interesse do administrado”, concluiu a juíza federal.
Sentença mantida - Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando que não recebeu o tratamento adequado no hospital do município, resultando em colocação errada da tala e de ataduras, causando trombose na perna, ferida no calcanhar e cicatrizes permanentes.
Porém, “a sentença merece ser mantida em sua integralidade”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Segundo o magistrado, ainda que seja compreensível a aflição da autora e familiares com a situação, não houve comprovação da falta de prestação do serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a legitimar o pedido de indenização ora exigido.
“Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”, prosseguiu Paes Ribeiro. No entanto, a apelante não pleiteou a realização do TFD, mas o ressarcimento das despesas em hospital particular.
O Colegiado manteve a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo: 0001644-98.2015.4.01.3908
Data do julgamento: 22/08/2022
Data da publicação: 25/08/2022
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região