A simples omissão da prestação de contas ou sua realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar ato ímprobo. Por esse motivo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) e o recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a sentença, da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo sem a resolução do mérito.
O processo começou quando o município de Caracol/PI ajuizou ação de improbidade administrativa objetivando a condenação de um ex-prefeito e de uma empresa de empreendimentos e construção ao fundamento de ausência de prestação de contas dos recursos recebidos, fato que ocasionou a inserção do município nos cadastros de inadimplentes e inviabilizou a obtenção de novos recursos federais. Argumentou o MPF, em acordo com o FNDE, que houve dolo dos acusados por não comprovarem a execução dos serviços contratados, embora a execução contratada tenha sido devidamente remunerada.
Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, explicou que em 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Segundo o magistrado, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação é exigida agora a demonstração de intenção dolosa. O dolo em alguns incisos é o específico, conforme o artigo 1º, § 2º da nova lei que diz: "deve estar devidamente demonstrado a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Portanto, explicou o juiz convocado que para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas e concluiu que “a simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”.
“Na hipótese em exame, não ficou demonstrada a presença do dolo, de modo que se torna inviável a condenação do requerido”, observou o magistrado que votou por negar as apelações e confirmar a decisão da 1ª instância.
O Colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.
Processo: 0000315-15.2019.4.01.4004
Data do julgamento: 30/08/2022
Data da publicação: 1º/09/2022
JM/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região