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08/12/2022 12:16 - DECISÃO

Turma entende que instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Turma entende que instituição financeira tem o dever de indenizar quando causar dano aos usuários de seus serviços

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu cartão de crédito clonado e consequentemente seu nome inscrito nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa garantiu o direito de majoração da sua indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) que deu provimento à apelação do autor.

A CEF manteve a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito mesmo depois de ter reconhecido a irregularidade nas compras realizadas mediante o uso de cartões clonados em nome do autor. O cancelamento da inscrição só ocorreu após a propositura da ação na Justiça Federal.

Após não concordar com o valor indenizatório fixado pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, de R$ 2.500,00, o correntista recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso, explicou que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não podendo, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.

“Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, reputo que o valor da indenização arbitrado na sentença se afigura ínfimo, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar mais razoável para reparação do gravame sofrido”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007531-29.2011.4.01.3803

Data do julgamento: 12/07/2022

Data da publicação: 14/07/2022

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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