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07/12/2022 17:29 - DECISÃO

Extinção de contratos celebrados sem licitação entre agências franqueadas e ECT têm amparo legal e independe de efetivo funcionamento de novas agências

DECISÃO: Extinção de contratos celebrados sem licitação entre agências franqueadas e ECT têm amparo legal e independe de efetivo funcionamento de novas agências

Em cumprimento à norma constitucional que veda contratos sem licitação, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que negou o pedido da Associação de Agências de Comunicação Franqueadas do Estado do Pará (Acofepa) para que os contratos celebrados entre os associados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) sejam extintos somente quando as novas agências entrarem em efetivo funcionamento.

No recurso contra a sentença, no mandado de segurança coletivo, a Acofepa sustentou que o Decreto 6.805/2009 extrapolou o poder regulamentar. A Lei 11.668/2008 determinou que os contratos celebrados entre os membros da Associação e a ECT sejam extintos apenas quando as novas agências franqueadas, criadas conforme o Decreto 6.639/2008 (AGFs), entrarem em efetivo funcionamento, argumentou a associação.

O relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, verificou que a legislação, em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, vinha prorrogando a vigência dos contratos celebrados desde 1990 com as agências franqueadas.

Desse modo, prosseguiu, “não mais se justifica a manutenção dessas situações inconstitucionais em razão do princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos, pois não haverá quebra na prestação do serviço público, diante da adoção do plano de contingência elaborado pela ECT, segundo o qual a empresa pública assumirá todas as agências, inclusive aquelas em que a licitação restou deserta ou fracassada”.

“Os contratos extintos desde o início padeciam do vício de nulidade, diante do princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação, sendo desnecessário que a lei determinasse sua extinção. As demandas serão supridas pelas agências próprias dos Correios por postos avançados e pela criação de agências provisórias até posterior licitação”, concluiu o magistrado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0023611-34.2012.4.01.3900

Data do julgamento: 21/11/2022

Data da publicação: 22/11/2022

RS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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