Em respeito ao princípio da reserva legal, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) não pode instituir encargo financeiro mediante ato administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença. O pedido foi acolhido para desonerar a autora do pagamento do rateio dos custos de Encargos de Serviços do Sistemas (ESS) que são o resultado da soma dos custos que não estavam previstos inicialmente nas operações de energia. A decisão estabeleceu ainda que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) restitua integralmente o valor pago a título de ESS.
A União recorreu da sentença sob a alegação de que a resolução tem amparo legal no Decreto 5.163/2004 e na Lei 10.848/2004, que autorizou a regulamentação do ESS.
Na análise do processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, verificou que o art. 175 da Constituição Federal (CF) instituiu a cláusula de reserva de lei em sentido estrito em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão. Ou seja, somente uma lei que passe pelo processo legislativo pode tratar desses assuntos, de modo específico.
Quanto à Lei 10.848/2004, o magistrado afirmou que a edição dessa norma não revogou a Lei 9.478/1997, que dispõe sobre a política energética nacional. Esta lei estabelece que medidas que impliquem em criação de subsídios, como o ESS, devem ser submetidas ao Congresso Nacional.
Assim sendo, a Resolução 03/2013 do CNPE não pode impor ou transferir encargos financeiros suportados pelos consumidores para as empresas produtoras de energia elétrica, devendo haver edição de lei, prosseguiu o relator.
O Colegiado, por unanimidade, negou o recurso da União.
Processo: 0057018-08.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 07/11/2022
Data da publicação: 14/11/2022
RS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região