Por exceder em dois segundos o tempo da prova de natação, um candidato a perito criminal federal foi eliminado do concurso e, inconformado, recorreu à Justiça pleiteando a anulação da sua desclassificação no teste de aptidão física (TAF) por ter ele excedido o tempo em dois segundos. O requerente argumentou que a piscina tinha blocos de partida, situação sem previsão no edital. A sentença confirmou o pedido o autor do processo e ordenando a anulação da desaprovação e determinando a realização de nova prova de natação, resultando na aprovação no TAF e prosseguimento no curso de formação em que o autor também foi aprovado.
A União apelou da decisão de primeira instância, e o recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator foi o desembargador federal João Batista Moreira.
O ente público alegou que, dentre outros argumentos, “ao se inscrever no presente certame público, o autor vinculou-se aos termos previstos no edital de abertura do certame, e não pode, agora, pretender receber tratamento diferenciado em detrimento de milhares de candidatos que se submeteram e realizaram os mesmos testes e nas mesmas condições” em ofensa ao princípio da isonomia presente no art. 5º, inciso I da Constituição Federal (CF).
As razões da União não foram suficientes para convencer o Colegiado. O relator verificou que a previsão do edital era que “o teste de natação deverá [deveria] ser realizado em piscina com a extensão de 25 metros, sem bloco de partida e dividida em raias”, mas a piscina em que o autor realizou a prova continha blocos de partida no centro da raia, tendo os candidatos se posicionado ao lado do bloco e por isso, segundo o autor, ele “teve que pular na água de lado, o que fez com que seus óculos saíssem da posição correta”.
Relembrou o magistrado que, em processos semelhantes, “conforme também tenho sustentado, sempre, deve ser desmitificada a ideia de vinculação absoluta às regras do edital de concurso público em função do princípio da isonomia. Afirma-se que não pode ser deferida determinada pretensão de um ou outro candidato porque todos se submeteram às mesmas regras. Se alguns candidatos aceitam se submeter a critérios ilegítimos, isso não é motivo para deixar de reconhecer o direito daquele que vem à Justiça”.
Ademais, tenham ou não os blocos de partida interferido na prova, “não é razoável a eliminação do autor pelo tempo excedente em 2 segundos”, sendo a exigência desproporcional para o cargo de perito criminal (bem como para escrivão, papiloscopista e perito médico-legista) na linha da jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF), concluiu o magistrado votando no sentido de negar provimento ao recurso da União.
A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.
Processo: 1026025-23.2018.4.01.3400
Data do julgamento: 14/11/2022
Data da publicação: 17/11/2022
RS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região