A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de um cabo do Batalhão da Guarda Presidencial do Exército Brasileiro (EB), licenciado após nove anos de serviço, a ser reincorporado à sua unidade e, assim, ser reconhecida sua condição de militar de carreira.
De acordo com o processo, o autor foi licenciado faltando apenas oito dias para completar os 10 anos de efetivo serviço prestado (prazo previsto na legislação sobre o tema para alcançar a estabilidade), sendo que seu último reengajamento concedido se findaria somente em três meses após sua exclusão.
Inconformado com a decisão da 1ª instância, o militar recorreu ao Tribunal alegando que o seu licenciamento se deu apenas para impedir o alcance da estabilidade, uma vez que o ato deveria ter sido fundamentado diante do deferimento do último reengajamento.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, afirmou que “nas hipóteses em que for concedida a prorrogação do serviço, o ato de licenciamento do militar antes do término do prazo fixado precisa ser devidamente motivado conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, o que não ocorreu.
Além disso, para o magistrado, as alegações da União de que o apelante estaria sujeito ao prazo máximo de nove anos de efetivo serviço não se sustenta, pois, de acordo com o demonstrado nos autos, o recorrente não se submete à restrição do referido prazo “previsto no art. 29 da Portaria n. 605/2002 diante da exceção prevista no art. 30 desse mesmo diploma normativo”.
Com isso, o Colegiado deu provimento à apelação, condenando o EB a reintegrar o militar com o pagamento dos valores atrasados desde quando ocorreu o licenciamento sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça.
Processo: 0005603-59.2009.4.01.3400
Data da Publicação: 03/08/2023
LC/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região