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19/09/2006 16:27 - INSTITUCIONAL

União não consegue provar culpa de particular em acidente de trânsito

A 6ª Turma do TRF-1ª Região rejeitou condenação de Erasmo Junior do Amaral ao pagamento de indenização decorrente de acidente automobilístico que envolveu seu veículo, um pampa, com veículo oficial de propriedade da União, uma parati.

Alegou a União que o acidente ocorreu em decorrência de total imprudência com que o motorista do pampa conduzia o veículo, tendo realizado conversão à esquerda em local proibido, o que causou o acidente, envolvendo um terceiro, que conduzia uma motocicleta.

O relator do processo, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, considerou acertada a decisão de 1º grau de não condenar o particular às custas do acidente, pelo fato de a União não ter apresentado prova cabal da culpa do motorista condutor do veículo particular. De acordo com a decisão, a perícia técnica não apresentou parecer conclusivo, visto ter no local um sinalizador, não sendo possível afirmar a preferência no momento da colisão.

Em relação às provas testemunhais, o voto esclareceu que estas não foram capazes de precisar a quem coube a culpa pelo acidente. Isso porque as partes chamadas a depor, tanto para um lado quanto para o outro, foram consideradas suspeitas, ou por serem amigos íntimos da parte ou por terem interesse no litígio - conforme estipulado no Código de Processo Civil, em seu artigo 405, § 3º, III e IV.

Apelação Cível 2002.32.00.004300-3/AM

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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