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16/08/2023 16:49 - DECISÃO

Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Cidadão que usou marca da Polícia Federal em cartão de visita para obter vantagem comercial tem pena aumentada

Um instrutor de tiro recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o condenou à pena de dois anos de detenção, em regime inicialmente aberto, por utilizar marca, logotipo, sigla e símbolo identificador da Polícia Federal em um cartão de visitas. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.

O réu apelou sob o argumento de que não havia nos autos elementos que comprovassem a materialidade e autoria do delito.

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu contra a aplicabilidade do “princípio da consunção” (aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas), alegando que houve autonomia entre os crimes imputados e requerendo aumento da pena-base.

Para o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, a autoria e o elemento subjetivo são inquestionáveis, considerando o depoimento das testemunhas e os documentos anexos aos autos. Segundo ele, o apelante agiu com intuito doloso de levar os consumidores a acreditarem que se tratava de um serviço prestado por um agente oficial, vinculado à Polícia Federal, aproveitando-se da confiabilidade institucional da autarquia federal, devendo a sentença condenatória ser mantida.

Apesar de o réu conhecer a proibição de utilizar símbolos institucionais da Polícia Federal em atividades privadas e ter o dever de combater tal atitude, justamente porque exercia a função de manter a ordem e coibir a prática de infrações penais, não há como elevar a pena-base nos termos em que requereu o MPF devido ao limite legal imposto ao delito, observou o magistrado.

Dessa forma, o relator votou por elevar a pena em três meses, resultando em dois anos e três meses de detenção a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo as penas substitutivas conforme consignadas na sentença condenatória.

Assim, a 10ª Turma do TRF1 decidiu negar a apelação do réu e atender parcialmente o recurso do MPF, aumentando a pena em três meses.

Processo: 0022685-16.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 10/07/2023

GS/CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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