Crédito: Google Imagens A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direto de um ex-militar temporário permanecer no serviço na condição de adido sem o recebimento de remuneração para tratamento médico. O pedido do autor de reforma militar remunerada, cumulada com a percepção de auxílio invalidez e indenização por danos morais, foi negado pelo Colegiado.
Inconformado por não obter êxito na 1ª instância, o requerente sustentou no TRF1 que foi licenciado das fileiras do Exército Brasileiro (EB) mesmo necessitando de tratamento decorrente de acidente sofrido que ocasionou hérnia de disco e lombalgia, resultando em sua incapacidade para o serviço ativo militar e para as atividades laborais da vida civil.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que “à luz da legislação e do REsp 1123371/RS, o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares, situação não comprovada nos autos”.
O ex-militar não faz jus à indenização por dano moral, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, afirmou o magistrado.
Quanto ao pedido de recebimento ao auxílio-invalidez, o desembargador, seguindo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, esclareceu que o militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, conforme constatado pela perícia e conste nos autos, deve ser colocado em “encostamento” a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para que o autor fique adido à Organização Militar com o objetivo exclusivo de tratamento de saúde sem remuneração.
Processo: 1005195-54.2019.4.01.3900
Data da publicação: 25/07/2023
LC/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região