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03/08/2023 13:17 - DECISÃO

TRF1 determina que ICMBio simplifique comprovação da deficiência na inscrição dos candidatos em concurso

Crédito: Imagem da webDECISÃO: TRF1 determina que ICMBio simplifique comprovação da deficiência na inscrição dos candidatos em concurso

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que aceitou os pedidos formulados em ação civil pública para declarar a ilegalidade do art. 3º, inciso IV do Decreto 9.508/2018.

O normativo exige às pessoas com deficiência a comprovação da condição no ato da inscrição dos candidatos no concurso do Edital nº1/2021.

Ao avaliar o recurso, a 5ª Turma da Corte aceitou parcialmente as alegações do Cebraspe e do ICMBio que afirmaram haver condições estabelecidas na legislação vigente e em edital para se concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência e que a cláusula questionada do edital do ICMBio não traz inovação legal (mudança, criação ou introdução de novas leis, regulamentos ou normas em um sistema jurídico).

Segundo consta dos autos, o item 5.1.5 do referido edital exigia que pessoas com deficiência, ao se inscreverem para o concurso, apresentassem um parecer emitido por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Esse parecer deveria atestar, ainda, o tipo e o grau de deficiência do candidato, fazendo referência específica ao código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e indicar a provável causa da deficiência.

Obstáculos ao acesso de pessoas com deficiência - O Ministério Público se manifestou sobre o caso argumentando que “a exigência de comprovação antecipada da deficiência para a inscrição em concursos públicos é ilegal, pois cria obstáculos ao acesso a cargos públicos que não estão previstos em lei” e que o próprio edital já prevê a realização de uma avaliação biopsicossocial de acordo com a exigida sob responsabilidade do Cebraspe depois das provas e, por isso, “não seria razoável exigir o parecer multidisciplinar no momento da inscrição”.

Para o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “ao condicionar a inscrição do candidato à comprovação da condição de deficiência por meio de parecer emitido por uma equipe multidisciplinar, não apenas representa uma inovação ilegal no sistema jurídico, mas também entra em conflito com o propósito de proteção legal buscado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de violar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade”.

O magistrado ressaltou, também, que, embora o edital tenha força normativa dentro do concurso, este “edital não pode conter disposições que contrariem as normas constitucionais e legais sob o risco de violar o princípio do livre acesso aos cargos públicos”.

Nesse sentido, afirmou o relator, a Constituição Federal estabelece a proteção de igualdade de oportunidades. Logo, a Administração Pública não pode estabelecer, por meio de edital, restrições à participação de candidatos com deficiência em concurso públicos, senão aquelas necessárias à implementação da política pública de inclusão social.

Também afirmou o desembargador que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009), em seu artigo 27, prescreve: "Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência".

Desproporcionalidade - Por essas razões, o desembargador federal Carlos Pires Brandão considerou que a exigência prevista no art. 3, inciso IV do Decreto 9.508/2018 de apresentação de parecer emitido por equipe multiprofissional e interdisciplinar formada por três profissionais, “embora procure evidenciar a abordagem social da deficiência, mostra-se, todavia, desproporcional à finalidade que pretende alcançar”, visto que pode afastar os candidatos que não têm como acessar, pelos mais diversos motivos, equipes qualificadas por profissionais especializados não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo próprio concurso público.

Em vista do exposto pelo relator, o magistrado afirmou que é sensato e razoável, do ponto de vista jurídico, determinar que o ICMBio, nos próximos certames, passe a exigir no ato da inscrição “tão somente laudo médico simples, subscrito por médico inscrito em Conselho Regional de Medicina que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência do candidato como condição suficiente para comprovação da deficiência para fins de inscrição dos candidatos. Essa solução está em sintonia com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, em tratados internacionais e na Lei nº 13.146/2015 e se mostra apropriada e necessária para contemplar de modo equilibrado os interesses da administração e os direitos fundamentais da pessoa humana. Com isso, reduz-se a possibilidade de fraudes, tornando o concurso mais acessível a candidatos com deficiência, garantindo-se a implementação da política pública de inclusão de modo coerente com o princípio da isonomia”, afirmou.

Além disso, o Instituto também fica autorizado a exigir que o candidato com deficiência, aprovado e convocado, seja submetido, previamente à contratação, à avaliação por equipe multidisciplinar que ateste a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID10), a fim de se aferirem o enquadramento de sua condição especial nas categorias legais e a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do estágio.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1000573-24.2022.4.01.3900

Data do julgamento: 06/07/2023

Data da publicação: 10/07/2023

RF/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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