As 1ª e 2ª Turmas Recursais dos Juizados Federais Cíveis e Criminais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá aprovaram, no dia 27 de julho, 10 novas súmulas de jurisprudência, conforme o disposto nos artigos 87 a 90 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região.
De acordo com a Portaria 6/2023, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes súmulas:
Súmula nº 02: "A ausência de PPP e LTCAT não autoriza presumir realização de trabalho em condição especial".
(Precedentes: 1014848-46.2020.4.01.3900; 1026564-70.2020.4.01.3900).
Súmula nº 03: "Nas lides previdenciárias, é competência absoluta da Subseção Judiciária processar e julgar as demandas de jurisdicionados que residem em municípios que integram sua jurisdição".
(Precedentes: 1002018-64.2019.4.01.3906; 1001731-05.2022.4.01.3904).
Súmula nº 04: "A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei 8.742/1993".
(Precedentes: 1002559-85.2022.4.01.3100; 1028977-56.2020.4.01.3900; 1003680- 63.2019.4.01.3906).
Súmula nº 05: "Não compete aos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas envolvendo vícios construtivos do Programa Minha Casa Minha Vida que demandem prova pericial".
(Precedentes: 1001916-65.2021.4.01.3908; 1001256-71.2021.4.01.390; 1001917- 50.2021.4.01.3908).
Súmula nº 06: "A declaração fiscal intempestiva de ausência de renda não tem o condão de afastar a presunção de renda do empresário gerada pela constituição da pessoa jurídica".
(Precedentes: 1001715-25.2020.4.01.3903; 1027562-04.2021.4.01.3900).
Súmula nº 07: "Tendo sido pagas duas parcelas de seguro-defeso referente a 2015/2016, presume-se o direito ao recebimento das parcelas remanescentes, salvo prova em contrário nos autos".
(Precedentes: 1026431-28.2020.4.01.3900; 1016930-16.2021.4.01.3900; 1008517-77.2022.4.01.3900).
Súmula nº 08: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais".
(Precedentes: 1003903-17.2022.4.01.3904 e 1011295-29.2021.4.01.3100).
Súmula nº 09: "O direito ao auxílio-moradia do médico residente vinculado a UFPA fica condicionado à comprovação de indeferimento administrativo do pedido, considerando que a instituição possui programa para concessão de unidade habitacional".
(Precedentes:1000559-40.2022.4.01.3900 e 1002933-29.2022.4.01.3900)
Também foram aprovadas, por maioria, as seguintes súmulas:
Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, o REAP - Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro defeso".
(Precedentes: 1032905-78.2021.4.01.3900; 1016790-45.2022.4.01.3900; 1003758- 49.2022.4.01.3907).
Súmula nº 11: "Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389".
(Precedentes: 1031406-25.2022.4.01.3900, 1019275-12.2022.4.01.3902; 1015913-02.2022.4.01.3902).
RF
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região