Crédito: Imagem da web A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um homem acusado de garimpo ilegal no município de Porto Grande/AP por falta de provas. Ele recorreu à Corte alegando que realizou atividade de garimpo sob comando de uma cooperativa e que desconhecia a ilegalidade do ato, já que acreditava que a extração ocorria em terra privada pertencente à mencionada entidade.
De acordo com os autos, a prisão em flagrante ocorreu por uma equipe de fiscais do Ibama/AP que realizavam diligências em estabelecimentos comerciais na cidade de Macapá/AP. Na abordagem, foram encontrados com o réu 38g de ouro. O acusado não tinha autorização legal do órgão ambiental competente e teria tentado vender o minério, extraído do garimpo São Domingos, localizado no Distrito do Cupixi, município de Porto Grande/AP.
Na primeira instância, o denunciado foi condenado a seis meses de detenção por crime ambiental; um ano de detenção por crime de usurpação mineral, penas consolidadas em um ano e dois meses de detenção em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, contemplando prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que, fora o interrogatório do réu, a prova produzida em juízo ficou limitada à oitiva da servidora do Ibama que integrava a equipe de fiscalização cujo testemunho, restrito aos fatos que presenciou, apenas ratificou as declarações perante a autoridade policial acerca das circunstâncias em que foi efetuada a prisão e das informações que o réu forneceu na oportunidade. Assim, continuou o magistrado, o reconhecimento da prática dos supostos delitos e da autoria findou baseado unicamente nas declarações do próprio apelante.
“Não foram produzidas outras provas nem realizadas diligências, sequer no curso do inquérito policial, para identificar, com segurança, a origem do minério e/ou a forma de obtenção pelo acusado. Até mesmo a ausência de autorização para a exploração do minério pela Cooperativa mencionada pelo réu foi confirmada apenas verbalmente pelo fiscal do DNPM, responsável pela condução do flagranteado, quando do depoimento prestado à época”, explicou.
Firme convicção - Portanto, para o relator, não foi produzido qualquer elemento de prova capaz de gerar firme convicção, para além de qualquer dúvida razoável, de que o recorrente efetivamente praticou quaisquer das condutas nucleares dos tipos penais que lhe foram imputados.
“Essa carência probatória não pode ser suprida pela confissão, verificando-se que, em verdade, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações de modo a produzir, em juízo, prova cabal e contundente da materialidade e da autoria do delito”, afirmou o desembargador.
O voto do relator foi pela absolvição do réu, tendo sido acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo: 0005144-06.2017.4.01.3100
Data do julgamento: 13/06/2023
Data da publicação: 15/06/2023
JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região