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18/07/2023 16:28 - DECISÃO

Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Dependente de soldado da borracha deve comprovar estado de carência para recebimento de pensão

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta por uma mulher que pretendia a concessão de pensão vitalícia para soldado da borracha, na condição de dependente do instituidor, seu falecido marido.

A autora, que teve o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TRF1 alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia para dependente de soldado da borracha.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e para o recebimento do benefício a parte autora deve possuir (simultaneamente) a condição de dependente do instituidor e a necessidade da percepção do benefício para sua subsistência.

O magistrado observou que a situação de carência da autora não foi comprovada, pois ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior a dois salários mínimos. “Ante a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a concessão daquele benefício à autora”, disse o relator.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com qualquer benefício previdenciário, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento”, ressaltou o desembargador.

Em concordância com o voto do relator, a 1ª Turma negou o recurso da autora, mantendo a sentença.

Processo: 1004972-85.2019.4.01.3000

Data do julgamento: 06/06/2023

ME/CB

Assessoria de Comunicação Social¿

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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