A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que extinguiu a punição de estrangeiros acusados de usarem declaração falsa de residência no Brasil com o objetivo de conseguir permanência temporária no País.
Ao analisar o recurso, o Colegiado afirmou que, mesmo com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), a atitude dos acusados pode ser configurada no artigo 299 do Código Penal. Por isso, os autos deverão retornar ao juízo de origem para regular processamento.
Os acusados, colombianos, obtiveram declaração falsa de residência no Brasil. O documento é um dos requisitos para a solicitação de residência temporária com base no Acordo Mercosul.
Na sentença de 1º grau, o Juízo reconheceu que com a publicação da nova Lei de Migrações (13.445/2017), que revogou o Estatuto do Estrangeiro, houve a extinção do crime anteriormente previsto no ordenamento jurídico (abolitio criminis).
Porém, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão alegando que, apesar do advento da Lei 13.445/1980, o fato cometido pelos acusados não deixou de ser crime.
Continuidade normativa - De acordo com o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao longo da tramitação da ação penal o Estatuto do Estrangeiro foi revogado e a nova Lei de Migrações “não trouxe no seu texto qualquer redação similar ao que dispunha o revogado artigo 125 da lei anterior, razão pela qual a sentença recorrida entendeu pela declaração da extinção de punibilidade dos recorrentes”, explicou.
No entanto, argumentou o desembargador, a revogação não justifica a descriminalização da conduta dos acusados. “Isso porque fazer declaração falsa em processo de registro/atualização de permanência continua sendo crime à luz do artigo 299 do Código Penal”.
Para confirmar esse entendimento, o magistrado destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua tipificada em outro dispositivo diverso do original.
Nesse caso, “a abolitio criminis ocorre quando a lei nova exclui do campo penal um fato considerado crime pela legislação anterior” e, para isso, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é necessário que haja a extinção completa do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém numa incriminação penal”, afirmou o relator.
Logo, a conduta praticada pelos acusados está fundamentada no artigo 299 do Código Penal e “a existência de possível dolo e do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, deverão ser examinados após o desenrolar da instrução penal”, concluiu o desembargador.
Com essas considerações, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso do MPF para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem para o prosseguimento da instrução penal.
Processo: 0000223-55.2018.4.01.3201
Data do julgamento: 31/05/2023
Data da publicação: 02/06/2023
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região