A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma candidata o direito de ela participar das demais fases do processo de seleção e incorporação para o Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST) regido pelo 12ª Região Militar. A impetrante afirmou ter sido impedida de participar da seleção sob alegação de que não preenchia o requisito etário, previsto no edital do certame.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento dos autos à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o limite de idade é um requisito somente para o ingresso nos cursos de formação militar de carreira do Exército, não sendo aplicável aos militares temporários.
“Verifica-se que a Lei nº 12.705/2012 prevê tão somente os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, dentre eles o limite de idade, não sendo aplicável aos militares temporários”, argumentou o magistrado.
Dessa forma, concluiu o magistrado que “deve ser afastada a limitação de idade imposta no Edital nº 02/2014/SSMR/12, em razão da ausência de previsão legal”, votando no sentido de negar provimento à remessa oficial.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
Processo: 0001077-57.2015.4.01.3200
Data do julgamento: 28/02/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região