Crédito: Imagem da web A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o registro profissional de um engenheiro ambiental no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (CREA/RO) no nível de especialização concluída (pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho). O CREA/RO havia negado o pedido alegando ausência de cadastro das Faculdades Integradas de Jacarepaguá, do Rio de Janeiro, junto à entidade.
O Conselho apelou ao TRF1 alegando que o engenheiro ambiental não faz jus à inscrição e nem ao registro profissional porque o diploma apresentado foi expedido por instituição de ensino não cadastrada no conselho de origem (CREA/RJ).
E ainda sustentou que como o curso não foi registrado no conselho do Rio de Janeiro, o CREA/RO não pode definir quais seriam as atribuições do profissional com base no projeto pedagógico do curso, já que é dever das instituições de ensino relacionadas às áreas de engenharia manterem seus registros atualizados no CREA dos seus estados.
Proporcionalidade a razoabilidade - Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o CREA não possui atribuição de fiscalizar regularidade de curso de pós-graduação. Isso compete ao Ministério da Educação (MEC). Diante disso, é ilegal o CREA/RO indeferir anotação do curso de pós-graduação fundado nesse motivo.
“Ademais, consta do histórico escolar do impetrante que as Faculdades Integradas de Jacarepaguá (FIJ) foram credenciadas para ministrar cursos de Pós-graduação lato sensu, nível de especialização na modalidade a distância pela Portaria nº 1.617/05-MEC e que o referido curso cumpre todas as disposições legais da Resolução CNE/CES-MEC nº 01/2007”, evidenciou a relatora.
Portanto, impedir a continuidade do registro profissional do estudante como engenheiro de segurança do trabalho afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Além de que, o reconhecimento do curso pelo MEC já é o bastante para autorizar o registro do estudante e a expedição da sua carteira de habilitação profissional”, destacou a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do CREA/RO.
Processo: 0007669-07.2013.4.01.4100
Data do julgamento:29/05/2023
ME/CB
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região