Crédito: Google Imagens A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um contratado da Petrobras que foi desligado do cargo porque a empresa pública verificou ter havido equívoco na análise dos documentos referentes à sua formação acadêmica. Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que permitir o ingresso do profissional na carreira em que ele não possuía a habilitação exigida feriria o princípio da igualdade, visto que “outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que quando a Petrobras publicou o edital para o processo seletivo do qual participou o autor exigiu bacharelado em Física para os candidatos ao cargo de “Geofísico Júnior - Física”.
Depois de ser aprovado no concurso, o apelante foi contratado e logo começou a participar do curso de treinamento específico para o cargo. A empresa rescindiu o contrato dentro do prazo de experiência previsto, 90 dias, tão logo constatou que a formação acadêmica dele era a de bacharelado em Geofísica, e não a exigida para a vaga a qual ele se candidatou.
Assim, o magistrado observou que “o cerne da questão gira em torno de saber se há justificativa técnico-científica para a distinção estabelecida no edital entre a formação em Geofísica e Física, ao ponto de se restringir o acesso ao cargo de Geofísico, com ênfase em Física, aos profissionais formados nessa última graduação específica”.
Nulidade contratual - Em suas alegações, a Petrobras justificou que o cargo “Geofísico - Física” exigia o curso de nível superior de bacharelado em Física, enquanto o com ênfase em Geologia exigia curso superior em Engenharia Geológica, Geofísica ou Geologia. “Desse modo, o candidato estava apto a participar do certame em relação ao segundo cargo, mas optou por participar do primeiro, gerando a nulidade contratual detectada após a contratação”.
Sendo assim, o desembargador Marcelo Albernaz ressaltou que pelas razões técnicas não cabe ao Judiciário avaliar porque a Administração optou por fazer a distinção entre as funções dentro do seu Plano de Carreira, logo, não há irregularidade administrativa que precisasse ser corrigida.
“Ademais, permitir o ingresso na carreira de profissional que não possui a habilitação exigida no edital implicaria em violação ao cânone da igualdade, já que diversos outros interessados deixaram, em tese, de participar do certame pela ausência de formação específica”, concluiu o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado pela 1ª Turma.
Processo: 1004047-62.2019.4.01.3300
Data do julgamento: 02/06/2023
Data da publicação: 06/06/2023
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região