Crédito: Imagem da web A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido do município de Japurá/PR para retificar o número de habitantes da cidade. O município pretendia ser enquadrado na faixa entre 10.189 e 13.584 habitantes com a declaração/confirmação dos índices para fins de recebimento dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apelaram ao TRF1. A União alegou que a decisão “adentra indevidamente no mérito administrativo”, e o IBGE afirmou que o autor não apresentou qualquer “argumento fático com o mínimo de lastro probatório, mas tão somente suposições”.
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, afirmou que o recenseamento demográfico é um processo desenvolvido para a contagem populacional pelo IBGE, no qual se baseia o Tribunal de Contas da União (TCU), anualmente, para efetuar o cálculo e a fixação do coeficiente do FPM, de acordo com o art. 161, parágrafo único, CF/1988 e art. 1º, VI, e art. 102, ambos da Lei nº 8.443/1992.
Segundo a magistrada, o procedimento é um ato administrativo e é realizado por instrumentos e critérios objetivos e uniformes, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade.
Assim sendo, por entender que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos, somente sua legalidade, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para dar provimento às apelações da União e do IBGE.
Processo: 1000145-08.2022.4.01.3200
Data do julgamento: 15/05/2023
Data da publicação: 22/05/2023
JG/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região