Crédito: Ascom/TRF1 A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a um homem denunciado por suposto envolvimento em um crime de furto qualificado e que teve a coleta do material genético determinado pelo Juízo de 1º grau para identificação criminal, mesmo já estando identificado civilmente. Segundo o Colegiado, a coleta deve ser suspensa, pois se trata de uma prova ilícita.
A advogada do detento entrou com um pedido de liminar alegando o constrangimento ilegal do denunciado visto que “a Constituição Federal estabelece que a identificação criminal é subsidiária da identificação civil e deve limitar-se pelos contornos legais e, assim, deve ser realizada apenas se for essencial à investigação policial mediante decisão judicial”. Ela afirmou, ainda, que o paciente já se encontrava devidamente identificado, com todos os seus dados civis, quando do interrogatório policial feito logo após a sua prisão em flagrante.
O pedido de liminar foi apreciado pelo desembargador federal Hilton Queiroz que concedeu o pedido, suspendendo a decisão até o fim do julgamento do recurso.
Entenda o caso - Em dezembro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o recorrente e outros dois suspeitos por furto qualificado. Segundo consta do relatório do delegado da Polícia Federal responsável pelo caso, os denunciados foram presos em flagrante e no momento da prisão não portavam identificação civil, “assim, foram realizadas as respectivas identificações criminais”.
O magistrado também destacou que a perícia feita no celular de um dos presos indicou a participação deles em um grupo que tinha finalidade de coordenar crimes contra agências dos Correios.
Nessa circunstância, a Polícia Federal informou que adota como protocolo “a coleta de vestígios genéticos por ocasião do exame de local de crime, sendo frequentes esses exames em Agências dos Correios objeto de ações criminosas. Em tais casos, o material genético é coletado e encaminhado ao banco de dados de perfis genéticos, cujo objetivo é a eventual posterior confrontação de perfis genéticos de pessoas já identificadas”.
Designada a audiência de instrução, em maio de 2019, o pedido do MPF foi concedido, incluindo a identificação criminal e a colheita do material genético nos autos.
Identificação criminal - Já no TRF1, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal dispõe que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”, o que não foi a hipótese do acusado.
Nesse mesmo sentido, a magistrada destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma: “se, como no caso concreto, não demonstrada a menor nesga de dúvida acerca da identidade do réu, (...), não há razão para deferir, a pedido da autoridade policial, identificação criminal com colheita de material genético”.
Com essas considerações, a Turma concedeu o habeas corpus, suspendendo a decisão que determinou a coleta de perfil genético por se tratar de prova ilícita e contrária à legislação específica.
Processo: 1013869-81.2019.4.01.0000
Data do julgamento: 31/05/2023
Data da publicação: 31/05/2023
RF/CB
Assessoria de Comunicação Social