Crédito: SJMT Um novo julgamento deverá ser realizado pelo Tribunal do Júri em uma ação envolvendo homicídio consumado e tentado contra dois policiais rodoviários federais, perseguidos em estrada, ameaçados por uma quadrilha armada em Rondônia. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado constatou contradições nas repostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados pelo presidente do Tribunal do Júri e reconheceu a nulidade parcial do júri no caso.
A ação chegou à análise da 3ª Turma por meio de apelação da União que questionou o fato de um dos réus do processo ter sido condenado por homicídio consumado, com dolo, em relação ao policial assassinado, porém absolvido do crime de homicídio tentado contra o outro policial, o que teria acontecido no mesmo contexto fático.
Segundo consta nos autos, os policiais rodoviários federais enquanto mapeavam a BR 421, a190km do Distrito de Jacinópolis, Buritis/RO, foram vítimas de uma quadrilha armada que cobrava pedágio de caminhoneiros na região. Os integrantes dessa quadrilha abordaram os policiais com o intuito de revistá-los.
No entanto, os agentes, resistindo à revista, conseguiram desarmar um dos integrantes da quadrilha que, tendo perdido a arma, fugiu com os outros, mas voltou minutos depois com os cúmplices em nova perseguição aos policiais pela estrada. Dessa vez, estando todos armados, atiraram em direção aos policiais, que responderam aos disparos e acabaram sendo atingidos, sendo que um deles não resistiu aos ferimentos e faleceu um mês depois.
Três homens foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça. Os réus foram pronunciados e submetidos a julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri.
Contradição - Elaborados os quesitos para serem submetidos ao corpo de jurados em relação a um dos acusados, a resposta dos jurados acabou por prejudicar a validade do júri.
A relatora, acompanhada por unanimidade pela 3ª Turma do TRF1, juíza federal Olívia Mérlin Silva (em regime de auxílio de julgamento a distância), esclareceu que o primeiro ponto problemático no procedimento residiu no fato de o Conselho de Sentença, embora tendo reconhecido que o acusado concorreu para o crime de homicídio tentado, entendeu que o referido denunciado não deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Essa resposta afastava a ocorrência do dolo e a própria competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento do tema. “A hipótese demandaria, então, o julgamento do crime pelo presidente do Tribunal do Júri, na forma do art. 492, § 2° do CPC, o que não ocorreu”, salientou a magistrada.
A magistrada afirmou que embora esse equívoco por si só fosse possível de ser reparado por meio da emendatio libeli, sem a necessidade de novo julgamento, ela constatou que havia séria contradição nas respostas. Isso porque cuidando-se de ações ocorridas de modo idêntico e simultaneamente - disparo de arma de fogo em face das duas vítimas na mesma ocasião -, não haveria suporte racional para entender que, comprovada a materialidade delitiva de ambos os ilícitos, houve desígnios diferentes do autor com relação a cada uma das vítimas.
“Não há como sustentar que havia animus necandi com relação a uma vítima e não com relação à outra. Nada há nos autos a corroborar tal assertiva, sendo idênticos o contexto e momento da violência empregada contra as duas vítimas”, afirmou ainda a relatora, destacando que, no caso, o mais correto seria a renovação da quesitação para que ou o acusado fosse condenado em ambos os crimes (homicídio consumo e tentado) ou que fosse absolvido em ambos.
Tribunal do Júri - A instituição do júri é reconhecida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal e regulada pelo Decreto-Lei n. 167/1938. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (como assassinato, aborto, infanticídio, entre outros).
A 3ª Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF e reconheceu a nulidade parcial do júri do caso em análise.
Processo: 0001569-64.2012.4.01.4102
Data de julgamento: 24/01/2023
AL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região