Crédito: Imagem da web O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que absolveu um homem pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e disparo de arma de fogo por entender não haver provas suficientes de autoria.
Conforme denúncia oferecida pelo MPF, o acusado tentou matar três policiais militares para assegurar a execução de tráfico de drogas em região limítrofe com a Bolívia. Como argumento do recurso, o MPF sustentou que a autoria foi comprovada por meio dos Termos de Reconhecimento por Fotografia, pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelos testemunhos prestados em juízo.
Inutilidade da prova - A relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin Silva, afirmou que o reconhecimento realizado pelos policiais militares envolvidos no ocorrido confere relevante valor probatório apresentado na tese do MPF. Contudo, explicou a magistrada que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que mesmo realizado em conformidade legal o reconhecimento pessoal, embora válido, não tem força de prova absoluta, não podendo, por si só, estabelecer com certeza a autoria, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme consta nos autos, não existem outros elementos que comprovem a autoria do crime, exceto o reconhecimento fotográfico, complementou a relatora. Desse modo, somente a apreensão da motocicleta pertencente ao acusado não é suficiente para vinculá-lo automaticamente ao ilícito, somado ao fato de que o MPF não apresentou outros elementos comprobatórios convincentes, impondo-se a absolvição do acusado, afirmou.
A juíza destacou, ainda, que as circunstâncias amplamente desfavoráveis de visibilidade e o relevante lapso temporal entre o fato e o reconhecimento também colaboraram para descredibilizar o testemunho dos policiais quanto à capacidade de identificação do autor do ilícito.
De acordo com a magistrada, considerando que o reconhecimento promovido pelos policiais no caso em questão não atendeu às formalidades dispostas no Código de Processo Penal, ficou determinada a nulidade e inutilidade como meio de prova.
Assim, conforme o voto da relatora, a 3ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença absolutória.
Processo:¿0000090-45.2016.4.01.3601
Data de julgamento: 24/01/2023
Data de publicação: 26/01/2023
GS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região