A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de concessão de liberdade provisória para dois investigados, presos em flagrante por cometerem furto (delito previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal) de forma reincidente.
Os requerentes alegaram que a manutenção da prisão traz constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial não foi concluído e pediram a adoção de medidas cautelares alternativas.
Na análise do processo, a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, destacou que a prisão preventiva configura medida excepcional e deve estar pautada na gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do acusado ou pelas circunstâncias em que foi praticado o delito, demonstrando risco imposto ao meio social em caso de se responder ao processo em liberdade.
No caso em questão, destacou a magistrada que a detenção se encontra devidamente fundamentada e guarda estrita adequação com o contexto verificado.
Risco à ordem pública - Assim, de acordo com a relatora, a prisão em flagrante por nova prática delitiva, enquanto cumpriam medidas cautelares alternativas, revela o descompromisso com as decisões judiciais e evidencia a existência de risco à ordem pública com sua manutenção em liberdade.
Segundo a magistrada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que a “reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública com o objetivo de conter a reiteração delitiva”.
Nesse contexto, a juíza convocada registrou que, conforme observado pela autoridade, o cometimento do segundo delito teve lugar em um contexto de descumprimento das medidas cautelares já impostas, visto que ambos os acusados tinham ciência de que não poderiam manter contato recíproco, tampouco ausentarem-se da comarca sem autorização judicial.
Por fim, concluiu a relatora não haver excesso de prazo no oferecimento da denúncia que configure constrangimento ilegal, votando por manter a ordem de prisão preventiva, voto que foi acompanhado pela 3ª Turma.
Processo:¿1014414-15.2023.4.01.0000
Data de julgamento: 16/05/2023¿
Data de publicação: 17/05/2023¿
GS/CB¿
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região