Crédito: Imagem da web A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a absolvição de um acusado pelo crime de estelionato, concluindo que a conduta que foi atribuída ao denunciado não tinha potencialidade lesiva. Consta nos autos que ele fez uso de certificado de conclusão de ensino médio falso para realizar um curso de reciclagem profissional junto a uma empresa de vigilância - porém, verificou-se depois que o diploma de conclusão do ensino médio era dispensável.
O vigilante foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por uso de documento falso, delito tipificado como estelionato (art. 171 do CP).
Em 1ª instância, o acusado foi absolvido, visto que não utilizou o certificado com o propósito de fraudar seleção para o exercício da profissão de vigilante. Isso porque, conforme o art. 16, III, da Lei 7.102/1983, para a seleção de vigilantes exige-se, entre outros requisitos, que o indivíduo tenha "instrução correspondente à quarta série do primeiro grau" - escolaridade que o acusado já tinha por ter cursado até a sexta série do ensino fundamental. Portanto, sua conduta de apresentar o documento falsificado de conclusão do ensino médio foi considerada incapaz de lesar o bem jurídico tutelado.
O MPF apelou ao TRF1 alegando que havia elementos suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta praticada pelo apelado e informou que o fato de o acusado ter a escolaridade exigida para o curso de vigilante não descaracterizava a conduta ilícita de falsidade.
Diploma dispensável - Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, votou por negar provimento à apelação do MPF e manter a sentença. Citando o entendimento de 1ª instância, o magistrado pontou que “não se pode falar em delito de falsidade se o documento é sujeito à aferição pelo órgão ao qual foi direcionado. A falsidade foi detectada pela Polícia Federal, esgotando-se a potencialidade lesiva da conduta, tendo em vista que a acusação não comprovou o uso do certificado falso para outras finalidades alheias ao curso de reciclagem de vigilantes”.
Ainda de acordo com os autos, não houve lesão à fé pública nem potencialidade lesiva na conduta do acusado, pois na época em que fez uso do documento falso o denunciado havia concluído a 4ª série do ensino fundamental. Portanto, ele já preenchia o requisito de escolaridade necessário para o exercício da profissão de vigilante previsto em lei.
A 4ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação e manteve a absolvição do réu pelo crime de estelionato.
Processo: 0011293-19.2011.4.01.3200
Data do julgamento: 03/05/23
Data da publicação: 04/05/23
TS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região