Crédito: imagem da Web Ao anular a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação para julgar irregularidades em imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse dado seguimento ao processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular desenvolvimento da ação.
A decisão unânime da 5ª Turma levou em consideração que o entendimento adotado em primeira instância para extinguir o processo constituiu obstáculo indevido de acesso à jurisdição - uma vez que exigia, de parte hipossuficiente, laudos individualizados do imóvel.
O processo é de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.
Entenda o caso - No Acre, uma participante do Programa “Minha Casa, Minha Vida” procurou a Justiça Federal buscando ser indenizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de um imóvel com vícios construtivos.
O imóvel, de acordo com a proprietária, apresentava sérios problemas estruturais: rachaduras nas paredes, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, pisos trincados, portas emperradas, janelas de baixa qualidade, entre outros.
O magistrado de primeira instância entendeu que a petição era genérica e não atendia aos requisitos necessários para o ajuizamento do feito. O principal fundamento dessa decisão residiu no fato de que a parte autora não teria apresentado à Justiça provas minimamente confiáveis, pois teria juntado ao processo um “laudo padronizado”.
Mas, ao analisar a apelação no TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão entendeu que a sentença deveria ser anulada, pois o processo teria sido extinto prematuramente, já que havia a necessidade de realização de prova pericial a fim de examinar a extensão e a causa dos vícios alegados.
Hipossuficiência - A magistrada destacou que as demandas que tratam de aquisição de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida pressupõem a hipossuficiência da parte autora, e que por isso, em respeito aos princípios do livro acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a realização das provas necessárias a essa finalidade.
“A exigência de que a parte hipossuficiente traga aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem”, destacou ou a relatora.
Em seu voto, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou, ainda, que apesar da sustentada fragilidade do início de prova, é situação comum a existência dos mesmos vícios relacionados a conjuntos habitacionais em contrapartida ao pedido de realização de prova pericial, que viria justamente melhor detalhar as características individualizadas do imóvel.
“Ademais, não se divisa inépcia da inicial na hipótese, considerando que a parte autora juntou aos autos laudo de vistoria residencial contendo a descrição de vários vícios construtivos reclamados”, concluiu.
Processo: 1003428-62.2019.4.01.3000
Data de julgamento: 07/12/2022
AL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região