Crédito: Internet A nomeação em cargo público só é garantida a candidato aprovado dentro das vagas divulgadas em edital ou preterido quanto à ordem de classificação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um candidato ao cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a nomeação e posse.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do processo, esclareceu que foram previstas seis vagas para ampla concorrência e uma vaga reservada para pessoa com deficiência. O apelante foi classificado em 13º lugar na ampla concorrência, figurando como cadastro de reserva.
O entendimento firmado do Superior Tribunal Federal (STF), segundo o magistrado, defende que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Mera expectativa - Assim, o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso ocorre quando a classificação estiver dentro do número de vagas oferecidas no edital; quando o candidato for preterido por não observância à ordem de classificação; quando aberto novo concurso ou surgirem novas vagas durante a validade do concurso anterior com preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração.
De acordo com o relator, no caso em questão, o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, portanto, sem direito obrigatório à nomeação. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva têm apenas a mera expectativa de direito.
Para finalizar, o desembargador federal ressaltou que a nomeação de candidatos exige primordialmente a existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração no presente caso.
Com base na ausência das comprovações relativas à existência de cargo vago, à dotação orçamentária ou à preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não restaram dúvidas para negar a apelação, concluiu o relator.
A Turma, portanto, votou no sentido de negar o recurso do candidato.
Processo:¿1011294-22.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 15/02/2023
Data de publicação: 28/02/2023
GS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região