A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a uma acusada de integrar a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Ela pediu a concessão da prisão domiciliar em lugar da preventiva, alegando ter filho menor de idade sob sua responsabilidade. De acordo com os autos, a ré é acusada de planejar atentado contra a vida de uma servidora da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
A defesa afirmou no pedido de habeas corpus que a detenta possui residência fixa no estado de São Paulo, de modo que é ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva, que é primária, possui bons antecedentes e foi oferecida à acusada uma proposta de emprego. Argumenta a acusada que tem um filho de sete anos idade, que depende de seus cuidados, é responsável por acompanhá-lo na escola e nas consultas médicas.
O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, ao analisar o caso, disse que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado.
Segundo o magistrado, para que seja decretada tal medida é indispensável a demonstração da prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos.
Motivo insuficiente - Em sua análise, o fato de a ré possuir condições favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva dela. Assim, a alegação de residência fixa, “deslocada dos demais fundamentos adotados tanto na prisão que decretou a prisão preventiva quanto na que manteve, é irrevelante”.
Segundo o magistrado, a atuação da paciente na organização criminosa PCC, conhecida pela prática de atos violentos e de atuação internacional, participando efetivamente do plano para atentar contra a vida de uma agente federal de execução penal, é motivo suficiente para impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Por fim, concluiu o desembargador federal, em que pese o fato de ser a paciente a única responsável pelos cuidados do filho, ela declarou, em audiência de custódia, que o menor está sob cuidados de seus pais. Ademais,¿o próprio pai da criança e também coinvestigado informou que o filho vive sob cuidados dos sogros nos termos da representação policial, razão pela qual não se vislumbra “a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar”, sustentou o relator.
A 4ª Turma, por unanimidade, negou o pedido, conforme o voto do relator.
Processo: 1012178-90.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 02/05/2023
Data da publicação: 03/05/2023
GA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região