A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que sejam ouvidas todas as testemunhas e informantes indicadas pelos três acusados de suposta participação nos assassinatos do indigenista brasileiro Bruno da Cunha Araújo Pereira e do jornalista britânico Dominic Phillips, com exceção das autoridades também indicadas, que, no entendimento do Colegiado, não têm relação com os fatos.
O ato objeto do HC foi do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM que indeferiu o pedido de oitiva de várias testemunhas/informantes que foram arroladas pela defesa dos impetrantes, dentre elas, o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, o ex-presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o ex-presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), assim como familiares dos acusados que moram na localidade onde ocorreram os fatos. A Subseção de Tabatinga fixou as datas para interrogatório dos réus após a oitiva de testemunhas de acusação e defesa.
Os acusados entendem que os testemunhos são fundamentais para a “compreensão de ponto fulcral” do processo, qual seja, ‘a atuação de Bruno Pereira na Amazônia no combate aos crimes ambientais, principalmente diante do fato de que o MPF aditou a denúncia imputando a qualificadora do motivo torpe com fundamento na referida acusação’.
O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, lembrou em seu voto, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório que devem ser asseguradas a todos, em qualquer processo, seja judicial ou administrativo. Especificamente no caso do Tribunal do Júri, deve ser reconhecida a ‘plenitude de defesa’, que assegura que “os jurados leigos possam levar em conta no seu julgamento todos os aspectos do caso”.
Sustentou o juiz federal que “todo o cuidado deve ser ressaltado, porque encontra-se sob apuração delito grave, cuja pena mínima é de doze anos de reclusão, o que aponta para que seja assegurada da forma mais ampla, quanto possível, a defesa dos réus”.
De acordo com o magistrado, não houve demonstração mínima da necessidade da oitiva das autoridades arroladas para o deslinde do caso, razão pela qual se mantém o indeferimento de tais testemunhos.
Sobre os demais, o relator afirma que não há empecilho, por falta de vedação legal, para a oitiva das testemunhas, cabendo ao “Juiz Natural o posterior sopesamento de tais testemunhos dentro de todo o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal”.
Processo: 1013224-17.2023.401.0000
Data do julgamento: 16/05/202
JR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região