Crédito: Imagem da web A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação contra a sentença que anulou ato do Comitê de Decisão Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de Mato Grosso, que cancelou o registro de uma empresa como colonizadora particular. O magistrado sentenciante entendeu que houve violação do devido processo legal, uma vez que não foi respeitado o direito da empresa ao contraditório e à ampla defesa.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) apelou alegando que o devido processo legal foi observado e que os procedimentos administrativos instaurados contaram com a efetiva participação da empresa, por meio da qual se apurou que a empresa ‘teria se apropriado ilegalmente de terras públicas e particulares, utilização de documentação falsa, e principalmente pela ilegalidade dos títulos de propriedade que deram origem à unificação de matrículas’.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão, concluiu que, “no recurso administrativo contra a decisão que determinou a cassação do registro da apelada, não consta que a referida peça tenha sido despachada e/ou analisada pela autoridade impetrada".
“Por conseguinte, não tendo o ato de cassação do registro da empresa impetrante sido precedido de um processo administrativo em que a impetrante pudesse, na condição de parte, exercer um contraditório efetivo, em consonância com os princípios que regem a o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99) e mesmo com os da teoria geral do processo, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, sem prejuízo da instauração de novo procedimento que observe as regras do devido processo legal”, explicou a magistrada.
Empresa Colonizadora - O Decreto 59.428/96, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) estabelece que a colonização particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural através de empresa para sua execução e requererá seu registro no Incra.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, negando o provimento da apelação.
Processo: 0001522-25.2004.4.01.3600
Data do julgamento: 26/01/2023
Data da publicação: 02/02/2023
JG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região