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08/05/2024 17:18 - DECISÃO

Beneficiária de pensão por morte não retira da autora condição de dependente de ex-servidor para recebimento de pensão temporária

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma mulher para anular o ato que ordenou a suspensão do benefício de pensão por morte recebida pela autora com as devidas restituições de valores suprimidos desde a concessão de tutela de urgência corrigidos.  

A União pediu a reforma da sentença alegando que a beneficiária recebe aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e a pensão temporária prevista na Lei 3.373/58, o que desconfigura o quadro de dependência econômica segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU). Destacou que o direito à pensão temporária do art. 3.373/58 não se enquadra no conceito de direito adquirido por se tratar de benefício temporário.  

O relator do caso, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, explicou que as hipóteses impeditivas do recebimento da pensão provisória que ensejam sua extinção têm como fundamento o fato de que em ambas as situações não ser a mulher solteira ou assumir cargo público. A concessão do benefício da pensão temporária independe de comprovação da dependência econômica, requisito não previsto na Lei nº 3.373/59.  

Dessa forma, o fato de a parte autora ser beneficiária de benefício concedido pelo regime geral não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor.  Na verdade, só reforça a necessidade do restabelecimento do benefício indevidamente suspenso, confirmando a alegação da demandante de ser insuficiente para sua manutenção o recebimento dos dois benefícios.  

Por fim, o magistrado pontuou que o recebimento conjunto da aposentadoria do regime geral e da pensão temporária não se mostra contra a intenção da lei que visava negar a pensão apenas às filhas solteiras que assumissem cargo público permanente.  

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.  

Processo: 1016089-08.2017.4.01.3400  

Data do julgamento: 08/02/2024          

ME/JR/ML                                    

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 


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