O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorin, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que a suspensão dos vencimentos do servidor público em decorrência de sua prisão preventiva representa afronta aos artigos 5º, LVII e 37, XV, da Constituição da República, que preveem a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.
A sentença recorrida contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a suspensão de vencimentos por conta de prisão preventiva, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória, atenta contra os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público.
“Dessa forma, encontrando-se a sentença recorrida em dissonância com a jurisprudência consolidada, merece reforma” afirmou o relator.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação.
Processo: 0015952-48.2014.4.01.3400
Data do julgamento: 28/08/2023
ME
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região