O colegiado confirmou sentença, negando o recurso de apelação da União. A remoção mediante aprovação em processo seletivo está de acordo com o art. 36. III da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).
A União argumentou, no seu recurso, a existência de excedente de três assistentes em Administração – classe D no campus de Catu, justificando assim a decisão administrativa de não remover o servidor aprovado no concurso interno de remoção, em observação ao princípio de vinculação ao edital.
Todavia, verificou o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, posteriormente foi comprovada a abertura de duas vagas para preenchimento. E, tendo sido o autor aprovado em primeiro lugar, surgiu o direito subjetivo à remoção pretendida.
“A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a remoção decorrente de processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração”, porque, segundo aquela Corte superior, o oferecimento de vagas por este critério revela o interesse público, caso contrário a seleção interna nem seria aberta, concluiu o magistrado.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença favorável à remoção do servidor, de acordo com o voto do relator.
Processo: 1002468-50.2017.4.01.3300
Data da publicação: 26/09/2023
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região