A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, deu provimento à apelação da União contra a sentença que declarou a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação sobre a folha de salários dos trabalhadores de um produtor rural que explora atividade econômica inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A União argumentou que o impetrante, sócio de duas empresas que atuam no cultivo de café e milho, estaria obrigado a pagar a contribuição por exercer atividade rural como pessoa física inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em contrarrazões, o impetrante alegou que está registrado no CEI (Cadastro Específico do INSS) como produtor rural, com Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e empregados contratados, sustentando que as empresas possuem objetos sociais distintos da atividade rural. Afirmou, ainda, que ser sócio dessas empresas não caracteriza planejamento tributário abusivo, não havendo obrigação de recolher o tributo.
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, reconheceu que a contribuição para o salário-educação é devida apenas por empresas conforme previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 e no Decreto nº 6.003/2006. Produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ não são obrigados a recolher a contribuição.
Entretanto, constatou-se que o impetrante, além de atuar como pessoa física, é sócio de empresas com atividades agropecuárias semelhantes, configurando planejamento tributário abusivo. Dessa forma, a contribuição é devida a partir da abertura do CNPJ. “Os elementos dos autos indicam, portanto, a existência de planejamento tributário abusivo, configurando confusão entre as atividades da pessoa natural e da pessoa jurídica, sendo, portanto, devida a contribuição”, disse a magistrada.
Processo: 1000594-96.2023.4.01.3307
Data do julgamento: 03/12/2024
IL/MLS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região