A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que “(...) não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos obrigação de contratação de enfermeiros para atuar junto à Unidade de Saúde Básica do Samu”. No entanto, a Coren argumentou que é necessária a contratação de enfermeiro durante todo o funcionamento do Serviço.
A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o Coren possui atribuição legal para fiscalizar o exercício dos enfermeiros, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, exigências que são justificadas pelo interesse público vinculado à preservação da saúde da vida. A necessidade de um enfermeiro no Samu vem da interpretação da legislação e da jurisprudência que tem o entendimento de que as atividades que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém mais conhecimentos técnicos e científicos.
Sustentou a magistrada que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, sejam em instituições públicas ou privadas, em programas de saúde e em unidade móveis de saúde, devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um enfermeiro diante da competência do profissional de nível superior para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.
Ressaltou, ainda, que no momento em que é recebido o pedido de auxílio a decisão sobre o tipo de transporte a ser enviado é tomada pelo médico responsável após a análise do caso pela Central de Regulação Médica de Urgência. Essa decisão leva em consideração a gravidade e a urgência de cada situação médica. A relatora afirmou que “se houver a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), isso poderia, na prática, prejudicar o sistema de saúde e inviabilizar o atendimento pelas ambulâncias, que não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todo o País”.
Nesse contexto, a Tese 1024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicada esclarecendo que a ausência de profissionais de enfermagem na tripulação das ambulâncias mencionadas não viola, mas, na verdade, cumpre a regulamentação do exercício da enfermagem.
O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo: 0003360-35.2015.4.01.3303
Data do julgamento: 27/09/2023
ME
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região