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01/02/2024 12:19 - DECISÃO

Banco não pode responder por saque indevido de benefício após falecimento do beneficiário

Imagem da fachada do prédio do edifício sede do INSS.

No julgamento da apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores de benefícios previdenciários depositados  após o falecimento do segurado e indevidamente sacados por terceiros, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do INSS da sentença que julgou improcedente o pedido por não ter sido comprovado o descumprimento de nenhuma obrigação pela instituição financeira.  

No caso, o INSS creditou na conta bancária os valores do benefício previdenciário após o óbito do beneficiário, e o banco autorizou o saque indevido da verba apropriada indevidamente por terceiros não identificados. No processo, não ficou comprovado ato ilícito pelo banco. A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, explicou que “cabe ao INSS o creditamento do benefício e, após o óbito do titular, não é do banco a responsabilidade pelas informações pertinentes para fins de interrupção do pagamento, mas sim do cartório de registro civil, que deve fazer a respectiva comunicação ao ente previdenciário”.  

Por fim, no voto, a magistrada concluiu que a prova documental comprova falha no sistema de controle de óbitos - diante da possível ausência de notificação dos óbitos, pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou, até mesmo, de o INSS ter negligenciado tais informações em seus registros eletrônicos. Segundo a relatora, “demonstrada a ausência de responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, mostra-se indevida a pretensão indenizatória contra ela”.  

Assim sendo, a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.   

Processo: 0003900-03.2017.4.01.3307  

Data do julgamento: 14/01/2024  

DB/JL    

Assessoria de Comunicação Social     

Tribunal Regional Federal da 1ª Região    


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