Nesse sentido, a Lei 4.242/1963, por sua vez, expressa vedação quanto à acumulação do benefício especificado com qualquer importância dos cofres públicos, restando ausente qualquer exceção para o caso de benefício previdenciário.
De acordo com a magistrada, verifica-se que tanto os requisitos para caracterização do ex-combatente como os benefícios instituídos em favor deles e de seus dependentes legais são diversos e recebem tratamentos diversos, dependendo da espécie de benefício pleiteado. A pensão auferida pelos ex-combatentes, por sua vez, não se confunde com a pensão militar, sendo benefícios diversos que tratam de situações distintas, devidamente diferenciadas nas normas de regência, esclareceu.
No caso em questão, afirmou a juíza, o instituidor da pensão era ex-combatente da Marinha do Brasil, não sendo questionado que a genitora da autora percebeu a pensão em questão até a data de seu falecimento. Considerando que a autora recebe benefício previdenciário do INSS, esta não faz jus à pensão de ex-combatente tanto¿por dispor de meios para prover o próprio sustento quanto por receber valores dos cofres públicos.¿
Assim, concluiu a relatora pela manutenção da sentença que não concedeu o direito a percepção da pensão pela autora, negando o requerimento recursal.
Processo: 1000598-42.2018.4.01.3200
Data do julgamento: 04/09/2023¿
Data da Publicação: 08/09/2023
GS
Assessoria de Comunicação Social¿¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿