Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

31/01/2024 13:57 - DECISÃO

Caixa Econômica deverá reembolsar mutuário de diferenças pagas a maior sob pena de enriquecimento sem causa

Imagem da agência da Caixa Econômica Federal.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial à apelação de um mutuário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) para quitação do saldo devedor do contrato financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa).  

O apelante alegou que o laudo pericial é direto e preciso ao afirmar a existência de saldo credor em benefício do autor de RS10.948,30, o valor pago a maior deve ser ressarcido ao autor sob pena de enriquecimento sem causa da Caixa. Sustentou, ainda, que conforme o Código Civil, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição" e pediu para que a CEF fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão dos transtornos ocasionados ao requerente.  

De acordo com os autos, o autor alugou um imóvel há alguns anos e posteriormente adquiriu esse imóvel junto à Caixa por meio de um contrato de financiamento. O apelante disse que pagou 214 das 216 prestações, mas enfrentou dificuldades financeiras nas duas últimas. Para quitar a dívida, a Caixa exigiu um novo contrato com mais 108 parcelas de R$ 380,73 cada. O requerente é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) com um contrato de compra e venda garantido pelo FCVS.  

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o FCVS é um fundo público que garante o limite de prazo para amortização da dívida de mutuários do SFH. No fim do prazo contratual, pode haver um saldo residual devido à inflação, e o Fundo garante a quitação, liberando o mutuário. Quanto à solicitação de reembolso dos valores pagos a mais, o juiz sentenciante decidiu que não procede devido à compensação ocorrida durante a liquidação.  

O desembargador pontuou que após a quitação do contrato foi identificado um saldo a favor dos mutuários. Nesse caso, é necessário reembolsar diretamente os mutuários desse saldo para evitar enriquecimento sem causa da Caixa, que já havia recebido do FCVS o valor do saldo devedor indicado pelas planilhas elaboradas pela própria instituição financeira.  Concluiu o relator quanto à condenação da CEF ao pagamento de danos morais em razão de eventuais transtornos ocasionados ao apelante que a alegação não merece acolhimento. O desembargador acatou o entendimento do sentenciante, “(...) considerando que, apesar de ter sido realizada cobrança de valores a maior por parte da CEF, não restou demonstrado nos autos sofrimento físico ou psíquico que exorbite a normalidade, não havendo ofensa a direito da personalidade do autor que enseje reparação por danos morais”.  

Portanto, o Colegiado deu provimento parcial à apelação.    

Processo: 0027800-27.2003.4.01.3300     

Data do julgamento: 19/09/2023          

ME                          

Assessoria de Comunicação Social                                        

Tribunal Regional Federal da 1ª Região     .


1488 visualizações

Veja também