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29/01/2025 12:26 - DECISÃO

Canceladas as multas de trânsito em rodovia em face de alteração de velocidade não informada satisfatoriamente

A imagem mostra uma pessoa segurando um bloco de notas ou talão de multas, escrevendo algo com uma caneta. Ao fundo, há uma rua com carros em movimento, mas eles estão desfocados. A cena parece ser em um ambiente urbano, possivelmente relacionado a uma situação de fiscalização de trânsito.

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade das notificações de autuação e infrações cometidas por excesso de velocidade no trecho da Rodovia BR-324 (Salvador-Feira de Santana), que tivessem apuradas velocidades acima de 80 km/h, mas que não tenham excedido o limite de 100 km durante 17 dias em que não houve informação na rodovia sobre a presença de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.

Sustenta a apelante que não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade no caso, pelo contrário, exerceu a Polícia Rodoviária Federal (PRF) sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, dentre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, afirmou que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Assim, sustentou o magistrado, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Concluiu o relator que a instalação de radares e outros elementos de sinalização na rodovia teve como consequência o número de 1.590 autos de infração no período de seis dias, “resultando na clara identificação que a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0015526-26.2006.4.01.3300

Data do julgamento: 13/12/2024

FF/MLS 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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