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25/09/2024 12:04 - DECISÃO

Candidata com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público deve prosseguir no certame

A imagem mostra uma folha de respostas de múltipla escolha, como aquelas usadas em exames ou testes padronizados. Há círculos com as opções de resposta A, B, C e D ao lado de números de questões. Alguns dos círculos estão preenchidos, indicando as respostas escolhidas. Uma mão segura um lápis verde, que está prestes a preencher um dos círculos. As questões visíveis na imagem são numeradas de 37 a 41.

Por possuir formação acadêmica além da necessária ao exercício do cargo pretendido, uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para a especialidade Administração, que foi desligada do certame sob a alegação de não possuir curso técnico de Administração, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Para a desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, a “exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida”.

Além disso, segundo a magistrada, o fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, pois ainda que seja designada para a função por possuir diploma de nível superior, o seu exercício funcional estará ligado ao grau hierárquico por ela ocupado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1003509-18.2018.4.01.3300

Data da publicação: 16/09/2024

LC/ZL

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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