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18/10/2024 12:18 - DECISÃO

Candidata não pode ser excluída de concurso da FAB devido a limite de idade previsto em edital

A imagem mostra a silhueta de soldados marchando, segurando rifles com baionetas apontadas para cima. Eles estão em formação, e o sol está brilhando intensamente no céu, criando um contraste forte entre as sombras dos soldados e o fundo claro.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a limitação etária para concurso público só pode ser imposta por lei, e não por ato administrativo. Com essa interpretação, o TRF1 garantiu a uma candidata o direito de ela prosseguir no concurso para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Força Aérea Brasileira (FAB). A requerente foi eliminada por ter idade superior à prevista no edital.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a exigência do limite de idade é um critério legítimo e necessário para o cargo, conforme previsto no regulamento do concurso.

A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a “Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXX, não há uma idade máxima para prestar concurso público, salvo algumas exceções previstas por lei”.

Ressaltou, ainda, a magistrada que a jurisprudência do Tribunal tem entendimento de que a limitação de idade máxima para inscrição e concurso público deve ser justificada pela natureza do cargo a ser provido.

A decisão do Colegiado foi unânime negando provimento ao recurso da União.

Processo: 0032377-68.2005.4.01.3400

Data da publicação: 04/10/2024

LC/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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