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30/10/2024 13:01 - DECISÃO

Candidata tem direito de participar do Enem mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição por motivo de saúde

A imagem mostra uma folha de respostas de múltipla escolha, como as usadas em exames ou testes padronizados. Há uma série de números seguidos de opções circulares marcadas com as letras A, B, C e D. Algumas das opções estão preenchidas, indicando as respostas escolhidas. Um lápis está sendo usado para preencher uma das bolhas, especificamente a opção

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma candidata no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem 2021) mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição em decorrência de problemas de saúde.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sustentou que os candidatos devem seguir as regras estabelecidas no edital afirmando que é responsabilidade do participante efetuar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estipulado.

Consta nos autos que a candidata apresentou relatório médico psiquiátrico com o diagnóstico de “Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno Obsessivo Compulsivo e Distúrbio Alimentar do tipo Anorexia Grave”, comprovando que o “pico do adoecimento” se deu no período destinado ao pagamento da taxa

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou o entendimento do TRF1 de que o pagamento tardio da taxa de inscrição por motivo alheio à vontade do candidato não deve ser motivo de o INEP impedir a participação do candidato no exame em respeito ao princípio da razoabilidade, especialmente na ausência de qualquer prejuízo para a Administração.

O relator citou caso análogo a este, no qual o Tribunal já decidiu que “não é razoável impedir a participação do aluno no exame tendo em vista não ser razoável que o aluno, menor de idade, seja prejudicado por motivo ao qual não deu causa” (AC 1006492-51.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.)

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1081228-62.2021.4.01.3400

Data do julgamento: de 30/09 a 04/10/2024

JA/MLS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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