A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat Galvão Jobim, sustentou que a apelação da União merece ser acolhida, visto que, apesar de a União repassar o recurso financeiro, o responsável pelo pagamento e manutenção é o INSS. A relatora destacou que, apesar de não conclusivos os dois laudos periciais, realizados por um clínico geral e um geneticista, ficou comprovada a deficiência física no braço esquerdo, como possível decorrência do uso da talidomida, feito pela sua mãe durante a gestação. Logo, há indícios que conduzem a essa narrativa, inclusive diante do fato de ter sido gerada na década de 1960, ocasião em que não havia proibição da substância no mercado brasileiro.
“Como bem assinalou a sentença, há em favor da conclusão pela síndrome da talidomida a idade da acionante, que condiz com o histórico trazido do uso indevido da substância no Brasil, a compatibilidade entre a deformidade apresentada e as consequências características da ingestão da substância na gravidez, bem como a ausência de histórico de doenças genéticas na parte autora e nos seus familiares” afirmou a relatora.
Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a sentença.
Processo: 1000001-64.2018.4.01.3300
Data do julgamento: 11/08/2023
ME
Assessoria de Comunicação Social¿
Tribunal Regional Federal da 1ª Região