A decisão é da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).
Em seu recurso contra a decisão da 1ª instância, o Crea-AM sustentou que a empresa é obrigada a se registrar no Conselho pois as atividades desenvolvidas pela instituição estão sujeitas à sua fiscalização.
A relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o caso, explicou que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual estabelece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa.
Segundo a magistrada, conforme demonstrado nos autos, o objeto social da apelada refere-se à vistoria veicular. Assim, “não exerce a empresa apelada nenhuma atividade básica ligada à engenharia ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, o que torna inexigível sua inscrição perante o Crea”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho nos termos do voto da relatora.
Processo: 1008889-94.2019.4.01.3200
Data da publicação: 27/10/2023
LC/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região